Na tipificação de assédio moral o Direito brasileiro usa por analogia:
•Art. 1º, incisos III e IV da CF/88–“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
•Art. 5º, inciso X da CF/88–“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
•Art. 6º da CF/88–“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
•Art. 186 do Código Civil–“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
•Art. 180, incisos XI, XIII e XV da Lei Complementar nº 840/2011–“São deveres do servidor:XI – ser leal às instituições a que servir; XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XV – tratar as pessoas com civilidade”.
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