Sindicato dos Servidores da Assistencia Social e Cultural do GDF

VEJA NOSSA MINUTA DE PL SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCALA 24X72 PROTOCOLADA EM 2016 E DIVULGADA NESTE SITE EM 05/08/2016

18/05/2018 05:51

VEJA NOSSA MINUTA DE PL SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCALA 24X72 PROTOCOLADA EM 2016 E DIVULGADA NESTE SITE EM 05/08/2016

  

ANTEPROJETO DE LEI

 

Institui a escala de revezamento de 24   (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso nas unidades de funcionamento ininterrupto das Carreiras Públicas de Assistência Social e Socioeducativa.

 

Art. 1º Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro horas) trabalhadas por 72 (setenta e duas horas) de descanso para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social em exercício nas unidades de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, cuja execução dos serviços seja de natureza ininterrupta.

 

Art. 2º A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 160 (cento e sessenta) horas mensais.

§ 1º Considerando-se a carga horária de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões 24h x 72h serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição, no caso de necessidade do serviço determinada pela chefia imediata.

§ 2º Nos meses em que a escala de trabalho apresentar 8 (oito) plantões, totalizando 192 (cento e noventa e duas) horas mensais; o servidor fará jus a uma folga de 24 (vinte e quatro horas) a ser gozada no mês de sua ocorrência.

 

Art. 3º O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades.

§ 1º O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.

§ 2º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição

 

Art. 4º A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia de folga do servidor, conforme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o interesse da Administração Pública, podendo ser dado a folga completa de vinte e quatro horas ou compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária mensal de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2º Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar efetivamente 7 (sete) plantões por mês, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta forma, a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista. Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até três meses, totalizando uma nova folga (HE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas excedentes mensalmente.

§ 3º As horas excedentes (HE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5º Não serão consideradas horas excedentes (HE):

I – as férias;

II – as ausências para:

a) doar sangue;

b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

c) alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

III – as ausências em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

IV – a licença:

a) maternidade ou paternidade;

b) médica ou odontológica;

c) prêmio por assiduidade;

d) para o serviço militar obrigatório;

V – o abono de ponto;

Parágrafo único. Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão considerados horas excedentes (HE).

 

Art. 6º O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.

Parágrafo único. Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de atividades diurnas e noturnas.

 

Art. 7º É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão.

§ 1º Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.

§ 2º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.

 

Art. 8º Em função da peculiaridade da jornada de trabalho, os servidores em horário especial não poderão compor a escala de trabalho de 24h x 72h.

 

Art. 9º O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente ao descanso relativo ao plantão não cumprido.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente.

§ 2º No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem.

§ 3º O retorno à escala se dará no plantão seguinte.

Art. 10º A concessão de abono de ponto, prevista no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é garantida ao servidor que trabalha em escala de revezamento.

 

Art. 11º A concessão dos dias de abono de ponto poderá ocorrer de forma consecutiva ou alternada, observando a conveniência da administração.

 

Art. 12º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano de aquisição.

 

Art. 13º No recesso de final de ano, nos casos em que for concedido, o servidor em regime de escala de 24h x 72h fará jus à 1 plantão de 24 (vinte e quatro) horas. A folga concedida em razão do recesso de final de ano poderá ser acumulada com outras horas excedentes (HE) a que o servidor tem direito no mês.

§ 1º O recesso de final de ano será usufruído no período determinado pelo instrumento legal que o autorizou.

§ 2º O gestor da unidade poderá alterar o mês em que o servidor irá usufruir as horas excedentes (HE) do período de final de ano conforme a necessidade do serviço, desde que devidamente justificado.

 

Art. 14º A concessão do auxílio transporte aos servidores em regime de escala de revezamento deverá estar vinculada ao quantitativo de plantões mensais.

 

Art. 15º As demais escalas de serviço 12 (doze horas) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis horas) de descanso e 12 (doze horas) trabalhadas por 60 (sessenta horas) de descanso permanecem em vigor e poderão compor o regime da escala da unidade sem prejuízo para o novo regime de plantão.

Parágrafo único. Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá remanejar os servidores nas escalas de serviços vigentes a fim de atender a demanda circunstancial, preservando o descanso mínimo estipulado.

 

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.

   Anteprojeto de Regulamentação da Escala 24x72


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