EM DEFESA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO
Apresentamos abaixo a "Notícia de Fato nº 08190.009405/18-18" assinada pela Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, MPDFT, Dra. Maria Rosynete de Oliveira Lima.
No Despacho a senhora procuradora comunica o cancelamento da reunião que estava agendada para o último dia 30/05/2018 e justifica a medida como uma discordância da concentração convocada pelo SINDSASC que deveria ocorrer em frente ao MPDFT e posteriormente foi transferida para a Praça do Buriti.
Ainda segundo o despacho, "tal postura do Sindicato provocou a comunicação de não comparecimento na reunião pela SEDESTMIDH, o que prejudica o início de qualquer conversa com o GDF na busca de uma solução amigável".
O SINDSASC estranha profundamente essa manifestação da senhora Procuradora. A Constituição Federal assegura o direito à manifestação e expressão. Em hipótese alguma o sindicato condicionará o exercício desse direito à manifestação do Ministério Público ou do Poder Executivo.
Defendemos incondicionalmente os preceitos democráticos inseridos em nossa Carta Magna os quais, inclusive, levaram à consolidação do Ministério Público.
A condição de servidores(as) públicos(as), sindicalizados(as), não retira da nossa categoria a condição de cidadãos e cidadãs, os(as) quais têm seu direitos violados pelo Governo do Distrito Federal que não cumpre as Leis 5184/2013 e 5352/2014.
Recorremos, em nosso favor, à missão autodefinida pelo próprio Ministério Público: "Promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade". Acrescentamos, com o mesmo escopo, a relação de valores aos quais o MP se apresenta associado, dentre eles a "imparcialidade".
A cada um fica a consciência se o cancelamento de reunião, a pretexto de insatisfação com concentração pública, configura compromisso ou descompromisso com a democracia.
Quanto ao sentido de "imparcialidade", indispensável a qualquer esforço de mediação e conciliação, resta absolutamente comprometido quando o Ministério Público, em atitude hostil, se irmana ao poder executivo na postura antissindical e, portanto, antidemocrática.
Ainda assim, o SINDSASC, coerente com seu compromisso democrático e sempre disposto ao diálogo, compromete-se em participar de qualquer Mesa de Negociação e Conciliação, onde estejam em pauta os direitos de nossa categoria, da população que atendemos, e a própria sobrevivência da política pública da assistência social.
Já são 31 meses de descumprimento de lei por parte do Governo do Distrito Federal. Ressalte-se que a Lei 5184/2013 procede de um acordo sedimentado em junho daquele ano, porém referente a uma pauta de reivindicações apresentada em 2011. São sete anos de esforço de negociação deste sindicato com o poder executivo.
Cotidianamente, diuturnamente, nossa categoria trabalha para manutenção da assistência social. Não somos responsáveis pela violação de direitos dos usuários da assistência. Mesmo durante a greve, mantivemos a entrega dos benefícios, mantivemos os serviços considerados essenciais conforme dispõe a Lei 7783/1989, mantivemos em funcionamento todas as Unidades de Acolhimento e Abrigamento.
A responsabilidade pela violação de direitos dos usuários da assistência social é única e exclusivamente do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.
Concluímos com o registro de que no mesmo dia 30/05/2018, quando deveríamos estar em esforço de conciliação infelizmente abortado, o GDF divulgou o relatório referente ao primeiro quadrimestre de 2018 o qual, pela terceira vez seguida, apresentou o DF abaixo do Limite Prudencial definido pela Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Provavelmente no segundo semestre de julho a categoria voltará a se reunir em assembleia geral. Quem, diariamente, esclarece à população que ela é sujeita de direitos, não poderia, em hipótese alguma, deixar de lutar pelos seus próprios, ainda mais quando são flagrantemente violados pelo poder executivo, com a anuência do Ministério Público.
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