Ao contrário do que foi apressadamente divulgado na grande imprensa, a decisão do Supremo Tribunal Federal referente a uma ação movida pelo governo de Roraima não impede o pagamento da 3ª parcela do reajuste aprovado em lei no ano de 2013. O caso de Roraima é distinto do Distrito Federal.
O STF considerou inválidos os reajustes anuais não previstos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA). A primeira diferença é que no caso do DF não se trata de reajustes anuais, mas de um reajuste apenas, o qual foi dividido em três parcelas, como o disposto na Lei 5184/2013, da assistência social e na Lei 5200/2013, da carreira de atividades culturais.
Houve sim previsão orçamentária, tanto na LDO (Le 5389/2014) quanto na LOA (Lei 5442/2014). Essas leis, aprovadas em 2014, referem-se ao exercício de 2015. Tanto é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o TJDFT, em duas ocasiões, analisou contestações do Ministério Público e Governo do Distrito Federal, em 2015, e nas duas vezes decidiu favoravelmente à eficácia das Leis, sempre no placar expressivo de 17 votos a zero.
Contudo, mesmo para aqueles que entendem que não houve dotação orçamentária, a Suprema Corte possui entendimento antigo de que a ausência de autorização específica, na lei de diretrizes orçamentárias, de despesas alusivas a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a instituiu, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
O governador Ibaneis Rocha apressou-se em interpretar a decisão do Supremo à sua conveniência, mas, repetimos, trata-se apenas de uma interpretação, equivocada.
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