Sindicato dos Servidores da Assistencia Social e Cultural do GDF

Conteúdo da denuncia de improbidade administrativa feito pelo SINDSASC quanto ao contingencionamento de verba da assistência social feita pelo Governo Rollemberg

10/05/2016 15:36

Ao Exmo. Senhor Doutor Leonardo Roscoe Bessa

Procurador Geral de Justiça

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

 

 

O SINDICATO dos Servidores da Assistência social e Cultural DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC-GDF, inscrito no CNPJ sob o n°. 06.925.239/0001-59, estabelecido no SCLR/N, Quadra 716, Bloco D, Loja 39 Asas Norte Brasília/DF, com base no direito de petição entabulado na alínea “a” do inciso XXXIV art. 5º, e prerrogativas do art. 8º, ambos da Carta Magna, bem como, por força das atribuições desse douto Ministério Público, consoante art. 6º da Lei Complementar Federal n°75 de 20 de maio de 1993, vem a presença de Vossa Excelência apresentar denúncia, na forma que segue:

 

A presente vem no sentido de requerer a averiguação por parte desse ilustre parquet de indícios de crime de responsabilidade perante a correta execução da legislação orçamentária e fiscal, originada de fatos veiculados na mídia local, conforme anexos, de que o atual Governo do Distrito Federal, deixou IMOTIVADAMENTE de promover a devida utilização de valores oriundos do repasse da União para o Distrito Federal.

 

Essa premissa se extrai preliminarmente do contingenciamento de 12 milhões de reais, repassados pela União, no exercício de 2015, que seriam destinados exclusivamente para a Assistência Social, e que ficaram retidos para tentar compor um superávit no fechamento das contas da atual gestão do Distrito Federal.

 

E mais, somando-se todos os recursos retidos para esse superávit a área social teria deixado de operacionalizar mais de 17 milhões, conforme se depreende das tabelas e matérias veiculadas, vide anexo.

 

A ausência de liberação desses recursos, afetou de forma deletéria a execução de programas de transferência de renda para famílias em situação de comprovada pobreza, bem como outros programas sociais, tais como a oferta de lanches e refeições a crianças de famílias carentes que buscam os centros de atendimentos.

 

Não bastante, essa entidade sindical vem denunciando que algumas unidades de Assistência Social no Distrito Federal se encontram em precárias condições e que programas como o “Caminho da Cidadania” foram extintos.

 

A observância dos preceitos firmados na legislação orçamentária e fiscal é pedra basilar da proba e prudente administração dos bens e valores públicos, pagos pelo contribuinte e devidamente utilizados em conformidade com as rubricas orçamentárias.

 

Noutras palavras é um manual operacional financeiro de onde não deve se divorciar o gestor público, sob pena de subverter a sistemática de proteção a res publica.

 

A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 101 enumera prima facie o rol de condutas tipificadas como crime de responsabilidade, in verbis:

 

Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

(...)

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Notadamente, o mencionado contingenciamento envolve manifesta violação não somente a preceitos orçamentários, como também a Princípios Constitucionais basilares, tais como a Dignidade da Pessoa Humana, pedra fundamental do Estado Democrático de Direto.

É certo que o art. 201 da própria LODF estabelece que o Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.

Da mesma forma, na dicção do art. 220 da LODF as ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.

E mais, consoante o parágrafo único do dispositivo acima, a aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

 

Note-se que a própria Lei Orgânica firma inconteste a premissa imperativa de se atender as demandas sociais, o que per si afastaria a figura do imotivado contingenciamento, já que nos referidos diplomas orçamentários inexiste autorização legislativa para a dita retenção.

 

Não por menos o inciso VIII do art. 152 da LODF traça parâmetros expressos ao vedar a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, § 4º[1], da Lei Orgânica, em conformidade com o art. 165, § 5º, da Constituição Federal.

Valendo ressaltar que na dicção do § 5º do art. 149, o orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

 

Contudo, o que se verifica das planilhas juntadas é que o atual governo contingenciou dotações de um acentuado número de rubricas ligadas a programas de assistência social, ao que se percebe fugindo dos preceitos legais.

 

Desta forma, é que por intermédio da presente, o SINDICATO dos Servidores da Assistência social e Cultural DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC-GDF, vem requerer a Vossa Excelência o recebimento e processamento da presente DENÚNCIA, para apuração dos fatos narrados, a fim de averiguar se houve a caracterização de crime de responsabilidade por parte do Governador do Distrito Federal.

 

 

CLAYTON DE SOUZA AVELAR

Presidente SINDSASC

 

[1] § 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

 


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