HÁ RISCO DE BRECHA AO CLIENTELISMO NO DECRETO 40783/2020
Esse decreto dispõe "sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar". Trata-se do programa prato cheio, com o qual não temos divergência. O que consideramos problemático é o disposto no parágrafo 17º do Artigo 1º. Discordamos de atribuir a entidades conveniadas e a administrações regionais a função de identificar famílias que necessitem do programa. Essa função deve ser exclusiva de quem atua na carreira pública da assistência social. O referido parágrafo vem com a concepção de terceirização de serviços da assistência e por isso somos fortemente contrários. Acresce que é de domínio público que nem sempre os critérios para ocupação de cargo nas administrações regionais seja vinculado a definições técnicas.
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