A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, em documento técnico produzido por servidores de carreira (o que talvez não aconteceria se a reforma administrativa estivesse em vigor) formulou parecer acerca da aplicação da Lei Complementar 173/2020 no que se refere ao conceito de vacâncias.
No documento a PGFN diz expressamente:
"Ao elencar 'as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios' como uma das exceções à regra de vedação de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, a redação do inciso IV do art. 8º da LC nº 173, de 2020, não delimitou, de modo expresso, o momento no qual essas vacâncias devem ocorrer para que possam ser preenchidas durante o período restritivo de que trata o caput também do art. 8º da LC nº 173, de 2020.
Por essa razão, entende-se que o mais adequado é adotar uma interpretação estritamente literal do dispositivo em questão, de modo a considerar que toda e qualquer vacância de cargo efetivo ou vitalício, independente de quando tenha ocorrido, poderá ser preenchida durante a vigência do regime restritivo de que trata o caput do art. 8º da LC nº 173, de 2020."
O SINDSASC mantém sua luta pela imediata nomeação de todos os aprovados no concurso, bem como a adequação do certame à nova legislação, o que possibilitaria até mesmo um eventual segundo curso de formação.
Todos à assembleia geral do dia 16.
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