Decisão foi tomada em resposta à Câmara Legislativa
No último dia 2 o colegiado do Tribunal de Contas do Distrito Federal (, TCDF, decidiu por unanimidade, em referência à Lei Complementar 173/2020 que: "As verbas decorrentes de acertos financeiros em virtude de demissão, exoneração ou aposentadoria, assim como a implementação de eventuais parcelas de aumento anteriormente aprovado, desde que previstas em legislação anterior à LC 173/2020, não se encontram entre as proibições do dispositivo em evidência."
Quanto às nomeações de aprovados em concurso, o TCDF decidiu que estão autorizadas "as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios".
Sendo assim, após pronunciamento da Procuradoria Geral do DF e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e agora do TCDF, o sindicato reforça convicção de que devemos lutar pelo pagamento da 3ª parcela definida na Lei 5184/2013, retroativo a novembro de 2015, assim como pela imediata nomeação dos aprovados no concurso.
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