TABELA HORIZONTAL (Proposta da diretoria do SINDSASC para análise nas Assembleias Regionais de 07/07)
ANTEPROJETO DE LEI
Altera o critério de incidência da Gratificação de Titulação nas carreiras públicas de Assistência Social e Socioeducativa.
Art. 1º - Nas carreiras públicas da Assistência Social e Socioeducativa do Governo do Distrito Federal fica alterada a base de cálculo da Gratificação de Titulação instituída pela Lei 3824/2006 e modificada pela Lei 4426/2009.
§ 1º - A Gratificação de Titulação (GTIT) é concedida aos portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato-sensu, Mestrado e Doutorado
§ 2º - A Gratificação de Titulação de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º - Os cursos de Ensino Médio, graduação, pós-graduação Lato-sensu, mestrado e doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma de lei específica.
Art. 2º - A Gratificação de Titulação (GTIT) a que se refere o art. 1º, terá como base de cálculo o Vencimento Básico do servidor das carreiras supracitadas e será devida conforme o disposto abaixo:
I – 40% (quarenta por cento), pela apresentação de título de Doutor;
II – 35% (trinta e cinco por cento), pela apresentação de título de Mestre;
III – 25% (vinte e cinco por cento), pela apresentação de diploma de pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV – 15% (quinze por cento), pela apresentação de diploma de curso superior, para os ocupantes de cargo de nível médio e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de ocupante de cargo de nível superior;
V – 10% (dez por cento), pela apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargo de nível fundamental.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos I a V do caput.
Art. 3º - A Gratificação de Titulação, nos moldes definidos nesta Lei, a que se referem os artigos 1º e 2º, será concedida a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único – Os valores apurados nos termos do art. 2º desta Lei serão devidos a contar da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão de curso ou capacitação, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.
Art. 4º - Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação de Titulação não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Art. 5º - Para fins de concessão da Gratificação de Titulação de que trata esta Lei, não serão aceitos diplomas ou certificados de curso cuja data de conclusão seja posterior à aposentadoria do servidor.
Art. 6º - Fica mantido o Adicional de Qualificação (AQ), nos termos da Lei 4426 de 02 de novembro de 2009.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
OBSERVAÇÃO: Esta é uma proposta da diretoria do sindicato, a ser discutida nas assembleias regionais do dia 07 de julho. Se aprovada, será encaminhada ao governo como proposta e reivindicação da categoria, conforme entendimento na reunião com o Subsecretário de Relações do Trabalho e do Terceiro Setor, Márcio Gimene, ocorrida em 13 de maio deste ano.