DOCUMENTO ESTABELECE CONDIÇÕES PARA RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL
Publicada no Diário Oficial do dia 22/12/2020, a Portaria 88/2020, da Secretaria de Desenvolvimento Social, estabelece condições para o retorno ao trabalho presencial.
O Sindsasc alerta, inicialmente, para as circunstâncias de estarmos num momento de crescimento dos índices de contágio e falecimentos causados pelo Covid-19. Qualquer medida que possa comprometer a integridade física e a saúde de servidores e demais profissionais que atuam nas unidades, assim como da população que atendemos, será prontamente denunciada pelo sindicato. O Supremo Tribunal Federal deu o suporte legal para responsabilização de autoridades.
Destacamos a contradição presente no § 2º do Art. 5º da Portaria: "A oferta de vagas de atendimento ocorrerá conforme capacidade operacional de cada unidade e concentração de famílias em demanda reprimida por região administrativa".
Essa definição é contraditória porque se há grande demanda reprimida é porque há, em contraste, uma reduzida capacidade operacional. Essas duas variáveis são antagônicas. Justamente por isso a Portaria 88 deveria vir precedida de um cronograma de nomeações dos aprovados no concurso público. O número de novos servidores que tomaram posse é insuficiente para aumentar a capacidade de atendimento das unidades. Em média, no caso de assistente social, não chega a um novo servidor por Unidade.
Lamentavelmente a Sedes sequer providenciou a substituição dos 21 nomeados que não tomaram posse.
Aos colegas dos Centros-Pop alertamos que trabalhos nos finais de semana e feriados devem ser devidamente compensados.
Em divulgação nas redes sociais a Sedes informa a entrega de equipamentos de proteção individual. No entanto, já recebemos informações que no CRAS P-Sul nem todo material divulgado realmente foi entregue.
Quanto aos restaurantes comunitários é bastante temerário que se retorne ao fornecimento de refeições dentro dos equipamentos. É sabido o quanto os restaurantes causam aglomerações. O correto seria manter o fornecimento de marmitas somente na parte externa, enquanto não tivermos um quadro mais seguro de controle da pandemia.
O Art. 17 suspende a concessão de licenças-prêmios e até licenças sem vencimento. Trata-se de medida característica de um serviço considerado essencial. No entanto, precisamos registrar que o Governo do Distrito Federal só enxerga a assistência social como essencial quando se trata de dificultar ou até mesmo retirar direitos. Prova disso é o descaso de Ibaneis Rocha que sequer recebe a representação da categoria e desautoriza a Secretaria de Economia a negociar o pagamento da 3ª parcela do reajuste. Prova disso, também, é a pouca atenção da Secretária Mayara Rocha quanto ao pedido feito pelo sindicato, em 02 de dezembro, no sentido de incluir a assistência social no primeiro grupo de vacinação contra o Covid-19.
O Sindsasc reitera posição já conhecida da categoria. Condicionamos o apoio ao retorno do trabalho presencial generalizado a três condições:
1-Nomeação dos aprovados no concurso público, com reposição de todas as vacâncias;
2-Rigoroso protocolo sanitário, contemplando fornecimento de equipamentos de proteção individual e definição de fluxo de atendimento que não acarrete aglomerações no interior ou na entrada das unidades;
3-Manutenção do revezamento.
Outras definições da Portaria 88/2020 serão oportunamente avaliadas. Conclamamos a categoria a se manter atenta e referenciada no sindicato diante qualquer dificuldade causada por orientações incompatíveis com a segurança sanitária.
Convocamos, desde já, a assembleia geral a ser realizada na segunda quinzena de fevereiro.
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