Efeito suspensivo do embargo de declaração foi deferido pelo desembargador Sérgio Rocha
Em decisão liminar o Desembargador acolheu a solicitação do Sindsasc, por intermédio do Escritório Resende, Mori e Fontes, no sentido de que a decisão da Segunda Câmara Cível não tenha aplicação imediata. Considera-se, desse modo, que não há definição acerca da legalidade ou ilegalidade das greves de 2016 e 2018. Portanto, não há que se falar em corte de ponto. O Sindsasc sustenta que as greves foram legais e que foram causadas por conduta ilícita do poder público, ao não cumprir a Lei 5184/2013, negando o pagamento da terceira parcela do reajuste.
O sindicato continua atento a quaisquer ações do GDF no poder Judiciário e não abrimos mão, em nenhuma hipótese, de lutar pelos direitos interesses da categoria.
Ultimas Notícias
15/01/2025
DIREÇÃO DO SINDICATO ESTEVE EM REUNIÃO NO CECON DIVINEIA