NÃO HÁ QUE ADMITIR RECURSO DO GDF NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
No dia 05.10.2021, apresentamos Contrarrazões aos Recurso Extraordinário (ao STF) e Especial (STJ) interpostos pelo Distrito Federal, em face do Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu o direito da categoria da Assistência Social em implementar e receber retroativamente a terceira parcela do reajuste salarial, criado pela Lei 5.184/2013, e pela qual o GDF encontra-se em atraso desde de novembro de 2015.
Em seu recurso o Distrito Federal repete argumentos que já foram rebatidos pelo TJDFT, principalmente de que não seria obrigado a implementar o reajuste salarial em razão de falta de dotação orçamentária específica, bem como também afirma que a Lei n. 5184/2013 não foi precedida de estudo prévio de impacto financeiro e por fim pugna pela aplicação do precedente do STF, Tema 864 do RE 905.357/RR .
No entanto, afirmamos em nossa petição que todos esses argumentos já foram devidamente analisados e afastados pela 3ª Turma Cível do TJDFT, sendo inviável a reanálise dessas temáticas pelos Tribunais Superiores em razão da necessidade de reanálise de provas, o que não é possível através da via extraordinária ou especial.
No próximo passo, os Recursos Extraordinário e Especial serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao qual caberá realizar juízo de admissibilidade, ou seja, se tais Recursos são cabíveis ou não, assim decidindo se irão ser remetidos ou não ao STJ e STF.
Foto: Greve realizada em 2015
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