Sindicato dos Servidores da Assistencia Social e Cultural do GDF

NÃO HÁ BASE LEGAL PARA EXCLUIR PLANTONISTAS DOS RECESSOS DE NATAL E ANO NOVO

10/12/2021 08:01

NÃO HÁ BASE LEGAL PARA EXCLUIR PLANTONISTAS DOS RECESSOS DE NATAL E ANO NOVO
 
A Portaria nº 312/2021 da Secretaria de Economia estipulou os períodos de recesso de natal (20 a 24/12) e ano novo (27 a 31/12). Como nos anos anteriores, deve haver compensação. Sendo assim, podemos entender que usufruir ou não do recesso é facultado ao servidor. 
 
No Art.1º, parágrafo 3º, a Portaria define que "as autoridades máximas dos órgãos que prestam serviços essenciais, bem como daqueles que adotam escalas ininterruptas de revezamento ou de plantão, ficam autorizadas a regulamentar o recesso da forma que melhor atenda à necessidade do serviço."
 
Cabe, portanto, às secretárias da Sedes, Sejus e Secretaria da Mulher, a regulamentação do recesso em suas respectivas pastas. Se não o fizerem, prevalece a regra geral, que é o exposto no Art. 1º, parágrafo 1º: "os servidores devem revezar-se nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando a prestação dos serviços essenciais e, em especial, o atendimento ao público". 
 
Não há base legal para que os servidores que trabalham em regime de plantão sejam excluídos do direito ao recesso, caso desejem usufruir do mesmo. Convém lembrar o princípio da isonomia. 


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