A divulgação dos contracheques de janeiro confirmou que o governo não perde oportunidade quando se trata de prejudicar o servidor e a servidora. Os anuênios e mudanças de padrão, que estiveram suspensos nos anos de 2020 e 2021 em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020, deveriam ter sido atualizados e não foram, ou foram apenas parcialmente.
A LC 173/2020, em seu Art. 8º, estabelece o que segue:
"Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:"
Em seguida, no inciso IX, temos o que segue:
"contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
É óbvio que a contagem de tempo estava suspensa para efeito de conter os impactos financeiros dentro do período de vigência da LC 173/20, ou seja: entre 27/05/2020 e 31/12/2021. Fora desse intervalo de tempo, não há impedimento para que os impactos financeiros resultantes do tempo de serviço sejam implementados.
Ao GDF nós perguntamos:
1 - O que concede o anuênio e a mudança de padrão não é o tempo de efetivo exercício?
2 - O inciso IX, do Art. 8º, da LC 173/20, não preservou o tempo de efetivo exercício, mesmo estando suspenso para os seus efeitos financeiros durante a vigência da mesma lei?
3 - Se o tempo de efetivo exercício foi preservado, os seus efeitos financeiros não devem valer após o prazo estipulado pela LC 173/20?
A resposta às três perguntas acima é um sonoro SIM!
"O tempo não para".
Todo servidor do GDF que, pelo tempo de efetivo exercício, deveria ter atualizado o anuênio ou o padrão entre 27/05/2020 e 31/12/2021 e não o fez por causa dos efeitos da Lei Complementar 173/20, têm o direito a essas atualizações, inclusive retroativas, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Encerrado o período de suspensão, na data de 31 de dezembro de 2021, não há mais autorização legislativa para que o GDF remanesça sem pagar os anuênios e as mudanças de padrões devidas.
Importante considerar que a Lei Complementar 173/2020 não traz nenhuma previsão sobre o período posterior a 31/12/2021, ou sobre restrição de pagamentos de períodos retroativos, com isso não cabe ao GDF através de uma atitude temerária, e até mesmo legislando de forma atípica, realizar uma interpretação restritiva sem previsão normativa que o autorize, se assim proceder está claramente violando o princípio da legalidade e o direito adquirido princípios basilares do Estado Democrático de Direito.