O GDF insiste em manter padrões e anuênios desatualizados o que, no entendimento do SINDSASC, não tem amparo legal.
A Lei Complementar nº 173/2020 (LC-173) estabeleceu programa federativo de enfrentamento ao coronavírus e alterou a Lei Complementar nº 101/2000, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Art. 8º da LC-173/2020 é explícito quanto ao prazo das vedações que elenca: 31 de dezembro de 2021.
O inciso IX desse mesmo artigo é ainda mais específico ao sacramentar que a suspensão definida no caput ocorre “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Ora, se a Lei 173/2020 especificou que a suspensão da contagem de tempo não traz prejuízo para o tempo de efetivo exercício e se esse tempo é o único critério para se alcançar mudança de padrão e de anuênio, então é bastante óbvio que, uma vez deixando de vigorar a referida lei, o seu efeito suspensivo também deixa, razão pela qual os padrões e anuênios devem ser atualizados considerando o tempo de efetivo exercício. Mais: isso pode ser feito de forma retroativa, considerando que o eixo central da LC 173/2020 foi a contenção de despesas dentro do seu período de vigência. Não se trata, desse modo, de uma regra permanente.
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