Notícia recentemente divulgada informa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos que não são concursados, quando de sua aposentadoria, devem ser regidos pela legislação previdenciária do Regime Geral da Previdência e não pelo regime próprio.
O que se denomina Regime Geral é o que inclui o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Isso quer dizer que os servidores não concursados, ao se aposentarem, terão sua aposentadoria submetida às regras do Regime Geral (INSS). Entre outras consequências, fica afetada a regra da paridade com servidores da ativa.
Essa decisão é válida para todos os servidores, não concursados, que foram transferidos para o regime jurídico único (estatutário), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O tema fixado pelo STF é o seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) e demais servidores admitidos sem concurso público”. Com isso exclui-se aqueles servidores que tenham ingressado antes da Constituição de 1988, e em razão desta, tenham adquirido estabilidades. Para aqueles que já se encontram aposentados, há de se preservar a segurança jurídica na manutenção de suas aposentadorias nos atuais termos.