ALGUNS DOS PROBLEMAS DO PLC-122, conforme análise inicial da Riedel/Resende Advocacia
Seguem alguns pontos relevantes: CONSIDERAÇÕES PLC 122/2017 CLDF. Institui o Regime de Previdência Complementar para os Servidores do DF.
A) - Não há previsão de benefício especial para os servidores efetivos que ingressaram no RPPS do Distrito Federal anterior a instituição do Regime Complementar, apesar de haver previsão para o ingresso dos antigos servidores. B) Caso o servidor antigo opte por migrar para o regime complementar não haverá qualquer forma de contrapartida/contraprestação em relação às suas contribuições realizadas sem o limite do teto do RGPS, o que violaria o princípio do caráter contributivo/retributivo da previdência social. C) Todos os 3 membros do conselho deliberativo representantes do governo serão designados pelo governador, quando o ideal seria a repartição da indicação pelo poder legislativo, executivo, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Distrito Federal. D) Impossibilidade de o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em razão do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. E) Alíquota de contribuição do patrocinador não poderá exceder a do participante, bem como não poderá superar o limite de 7,5%, ao passo que a Legislação Federal prevê o percentual de 8,5%. F) Criação de custeio diferenciada para os benefícios não programáveis. G) Possibilidade de os servidores públicos efetivos dos municípios de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí, Buritis e Cabeceira Grande, no Estado de Minas Gerais, celebrarem convênio de adesão com o ente gestor da DF-PREVICOM para serem participantes do referido plano. H) Unificação do Fundo Financeiro da Previdência Social com o Fundo Previdenciário do Distrito Federal, desfazimento do regime de segregação de massa, ficando todos os servidores que ingressaram em momento anterior à aprovação do regime de previdência complementar vinculados a um fundo único. I) Instituição de contribuição previdenciária em percentual vinculado ao do Servidor Público Federal, possibilitando a majoração da contribuição do servidor automaticamente, observada a anterioridade nonagesimal.
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