A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.
Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.
O texto prevê 3 possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras 2 com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.
No primeiro caso — das regras transitórias — tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há 3 mudanças importantes:
1) no cálculo dos benefícios,
2) nos critérios de elegibilidade, e
3) no aumento da contribuição previdenciária.
Segundo artigo 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a emenda constitucional, o servidor poderá se aposentar:
I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
4) 5 anos no cargo.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) para professor: de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.
2) para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.
3) para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.
4) para o servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60 anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo.
5) para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo:
5.1) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve;
5.2) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e
5.3) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.
Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa média, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:
FAIXA SALARIAL EM REAIS (R$)
ALÍQUOTA EFETIVA (%)
Até 1 salário mínimo
7,5
998,01 a 2.000
7,5 a 8,25
2.000,001 a 3.000
8,25 a 9,5
3.000,01 5.839,45
9,5 a 11,68
5.839,46 a 10.000
11,68 a 12,86
10.000,01 a 20.000
12,86 a 14,68
20.000,01 a 39.000
14,68 a 16,79
Acima de 39.000
16,79
A contribuição, nos termos da tabele acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de Previdência Social, atualmente de R$ 5.839,45.
Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos estados, Distrito Federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.
As outras 2 hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.
A 1ª regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo.
Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com 5 anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na 2ª regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo; e
5) o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem).
A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Os servidores com direito a regras diferenciadas (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos tempo de contribuição.
Para todos os servidores da regra de transição, exceto os que cumprem os requisitos da paridade e integralidade — que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto — o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade.
E será devida nos termos da Lei 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono.
Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público.
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamental (Diap)
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